Focada exclusivamente no desenvolvimento, 
                                        produção e promoção de produtos farmacêuticos especializados

Visão Geral

GBT listou suas ações ordinárias na lista oficial da Bolsa de Valores de Luxemburgo e são admitidas para negociação no Euro MTF, mercado regulado operado pela Bolsa de Valores de Luxemburgo. O GBT também está listado e negocia BDRs na B3, sob o código GBIO33. Cada BDR representa uma ação ordinária.

Regulamentação do Mercado Acionário Brasileiro

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamenta e supervisiona as atividades do Mercado Acionário Brasileiro e possui, dentre outros poderes, autoridade licenciadora sobre as corretoras de valores e também regulamenta as transações de investimento estrangeiro e de câmbio, de acordo com os dispositivos da Lei Brasileira de Valores Mobiliários e Lei No. 4.595 de 31 de dezembro de 1964, conforme emenda.

As referidas leis e outras normas e regulamentos conjuntamente estabelecem os requisitos para a divulgação de informações aplicáveis aos emissores de valores mobiliários listados na bolsa de valores, as penalidades criminais por uso de informação privilegiada e manipulação de preços, a proteção dos acionistas minoritários, procedimentos de licenciamento, supervisão de corretoras e a governança das bolsas de valores brasileiras.

Regulamentação dos Investimentos Estrangeiros no Brasil

Não há nenhuma restrição sobre a titularidade de BDRs do GBT por pessoas físicas ou pessoas jurídicas domiciliadas fora do Brasil. Entretanto, o direito de converter pagamentos de dividendos e os rendimentos obtidos com a venda dos BDRs em moeda estrangeira e a remessa desses valores ao exterior estão sujeitos às restrições segundo os regulamentos sobre investimentos estrangeiros que geralmente requerem, dentre outros, que o investimento relevante seja registrado junto ao Banco Central e junto à CVM. Os investidores estrangeiros devem registrar os seus investimentos em BDRs segundo a Resolução No. 4.373 e Instrução CVM No. 560.

Segundo a Resolução No. 4.373, os investidores estrangeiros poderão investir em quase todos os ativos financeiros e realizar quase todas as transações disponíveis nos mercados financeiros e de capitais do Brasil, desde que as exigências descritas abaixo sejam atendidas.

Segundo a Resolução No. 4.373, o investidor estrangeiro deverá:

Além disso, o investidor operando segundo os dispositivos da Resolução No. 4.373 deverá estar registrado junto à Receita Federal. Esse processo de registro é realizado pelo representante legal do investidor no Brasil.

Os valores mobiliários e outros ativos financeiros detidos por investidores estrangeiros de acordo com a Resolução No. 4.373 deverão ser (i) registrados, transportados, guardados ou mantidos em contas de depósito ou sob a custódia de uma entidade devidamente licenciada pelo Banco Central Bank ou CVM, de acordo com suas respectivas competências; ou (ii) deverão ser devidamente registrados nos sistemas dos prestadores de serviços autorizados pelo Banco Central ou pela CVM para executar serviços de compensação, liquidação ou registro.

Registro de BDRs junto ao Banco Central

As normas e regulamentos do Banco Central Bank exigem que a instituição depositária arquive o respectivo programa de BDR junto à CVM e no Banco Central para fins de possibilitar a remessa de recursos para e a partir do Brasil no que se refere à oferta e venda de BDRs no Brasil, a venda de ações subjacentes no exterior e o pagamento de dividendos e outras distribuições aos titulares de BDRs. Essas normas e regulamentos também exigem que quaisquer remessas sejam registradas junto ao Banco Central. A instituição depositária é responsável por efetuar o referido registro.

A remessa de recursos ao exterior com relação à oferta e venda de BDRs no Brasil se restringe aos rendimentos obtidos com a venda dos referidos BDRs no mercado brasileiro regulado pela CVM, líquido de comissões e outras despesas relacionadas.

Via de regra, os BDRs poderão ser resgatados para fins de venda das ações subjacentes no exterior. Os rendimentos obtidos com a referida venda podem não ser utilizados para outros investimentos fora do Brasil e deverão ser repatriados no prazo de sete dias a partir da data em que os BDRs foram resgatados. Os investidores estrangeiros adquirindo BDRs de acordo com os dispositivos da Resolução CMN No. 4.373 não estão sujeitos à referida exigência de repatriamento, porém deverão registrar qualquer resgate junto ao Banco Central.

Dividendos e outras distribuições efetuadas aos residentes brasileiros com relação aos BDRs deverão ser repatriados, porém poderão ser aplicados na aquisição de ações subjacentes adicionais. Pessoas físicas domiciliadas no Brasil e instituições não financeiras, fundos de investimentos e outras empresas de investimentos constituídas no Brasil poderão adquirir ações emitidas no exterior por patrocinadores de programas BDR no Brasil para fins de depósito das referidas ações junto ao respectivo agente de custódia e solicitar a emissão de BDRs no Brasil. A instituição depositária é responsável por manter e atualizar o registro do programa BDR junto ao Banco Central, inclusive o fluxo de recursos relacionados com resgates e pagamentos de dividendos e outras distribuições.


Atualizado em 02/12/2019 às 07:22